BERNARDO DUARTE SILVA
Silvio José Sampaio Júnior

REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS
(FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS, CAMINHÕES, IMÓVEIS, MAQUINAS, CAPITAL DE GIRO, EMPRÉSTIMOS, ENTRE OUTROS)

Milhões de brasileiros são clientes de instituições bancárias e utilizam-se do crédito oferecido, mediante assinatura de contratos de financiamento (de veículos, caminhões e máquinas), empréstimos, leasing, capital de giro à empresas, entre outros.
Aproveitando-se da fragilidade do consumidor que não possui conhecimentos técnicos, de forma sorrateira e criminosa, os bancos, há anos, vêm se utilizando da chamada “Tabela Price” para amortização do empréstimo ou financiamento.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), bem como dos demais Tribunais do país é que com utilização da “Tabela Price” os bancos cobram “juros sobre juros”, o que é ilegal, fato que encarece demasiadamente a parcela a ser paga pelo cliente bancário.

O trecho abaixo foi extraído do voto do Desembargador Melo Colombi do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Apelação nº 991.09.022421-4, em ação movida contra o Banco BMG S/A, onde resta determinado o recálculo da dívida, desde a origem, pelo método de Gauss (juros simples):

“Com relação à utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para a obtenção do valor das parcelas representativas da divida, este Relator, após longa reflexão, achou por bem se curvar ao entendimento predominante na Turma Julgadora, no sentido da ilegalidade da aplicação da Tabela Price, porquanto vislumbrada a incidência de juros sobre juros, determinando-se o recalculo da divida, desde a origem, pelo método de Gauss.

Com efeito, no julgamento da apelação 1.316.383- 8, restou consignada a decisão de lavra da ilustre Desembargadora Ligia Cristina de Araújo Bisogni:

"...em brilhante voto na Apelação n° 921.350-3, o eminente Des. WALDIR DE SOUZA JOSÉ bem esclareceu a questão, demonstrando que a capitalização ocorre no momento em que é utilizada a fórmula R=Px[i(l+i)n]-r[(l+i)n -1], porque "é nesse momento que ocorre a utilização de um critério de juros compostos para obtenção do valor da prestação. É nesse instante que age o FATOR EXPONENCIAL, fazendo com que na equação dos números que irão consubstanciar a fórmula, ocorra a incidência de juros sobre juros. O cálculo que a equação da tabela Price encerra é exponencial. Os juros crescem em progressão geométrica. Em outras palavras: na tabela Price a capitalização aperfeiçoa-se de uma única vez (mas que é desmembrada em tantas vezes forem as prestações), porque é no momento em que se aplica a fórmula (prenha do critério de juros compostos) que se descobre o valor da prestação mensal. Depois que foi determinado o valor da prestação mensal, no momento mesmo em que os números são lançados no papel, não acarretará uma nova capitalização no decorrer do financiamento", salvo no caso de inadimplemento, porque a capitalização já ocorreu no instante em que foi aplicada a fórmula para determinação do valor da prestação.

Oportuno ainda registrar o exemplo da Apelação 964.203-3, do mesmo Relator Waldir de Souza José, fez análise comparativa entre a utilização da Tabela Price e o método de GAUSS (juros simples), onde, tomando-se como exemplo um empréstimo de R$60.000,00, à mesma taxa de 10% ao ano, pelo mesmo prazo de 15 anos (180 meses) , implicaria, pelo método Gauss, uma prestação mensal, constante e invariável de R$477,33, enquanto utilizando-se a Tabela Price, o valor da prestação mensal seria de R$629,03.

Ainda, em decorrência da utilização da Tabela Price, para que o saldo seja zerado na última prestação, cada prestação deve ser sempre maior que o valor dos juros devidos e incidente sobre o saldo devedor, porque, caso contrário, a dívida se torna perpétua ou vitalícia. E, caso os juros não sejam pagos integralmente na parcela mensal (amortização negativa) o seu excedente se incorpora ao saldo devedor, servindo esse novo valor para o cálculo da prestação mensal seguinte, o que também caracteriza a contagem de juros sobre juros (anatocismo) .
E, nem se alegue que o anatocismo somente ocorre quando da incidência de juros sobre juros vencidos, porque ao dispor o Decreto n° 22. 623/33 que “é proibido contar juros dos juros", acabou por vedar qualquer maneira de contagem de juros que não fosse da forma simples, salvo nas exceções que ele mesmo contempla."

É com os valores cobrados ilegalmente de milhões de brasileiros, que os bancos, ano a ano, tem “lucro recorde”, conforme links abaixo.

- http://br.reuters.com/article/topNews/idBRSPE61O01U20100225
- http://www.brasileconomico.com.br/noticias/banco-bmg-tem-lucro-recorde-de-r-352-milhoes-no-1-semestre_87302.html
- http://noticias.r7.com/economia/noticias/lucro-do-itau-unibanco-no-1-trimestre-bate-recorde-entre-bancos-brasileiros-20100504.html
Os consumidores – pessoa física ou jurídica – que se acharem lesados devem ajuizar uma ação revisional de contrato, para que seja afastada a cobrança de juros sobre juros.

CONTRATOS QUITADOS

Necessário informar que aqueles que quitaram seus contratos há menos de 3 (três) anos também podem ajuizar ação revisional, visando cobrar s valores pagos a maior.
Busque seus direitos.

Dr. Silvio José Sampaio Júnior

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