| REVISÃO
DE CONTRATOS BANCÁRIOS
(FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS, CAMINHÕES, IMÓVEIS,
MAQUINAS, CAPITAL DE GIRO, EMPRÉSTIMOS, ENTRE OUTROS)
Milhões
de brasileiros são clientes de instituições
bancárias e utilizam-se do crédito oferecido, mediante
assinatura de contratos de financiamento (de veículos,
caminhões e máquinas), empréstimos, leasing,
capital de giro à empresas, entre outros.
Aproveitando-se da fragilidade do consumidor que não possui
conhecimentos técnicos, de forma sorrateira e criminosa,
os bancos, há anos, vêm se utilizando da chamada
“Tabela Price” para amortização do empréstimo
ou financiamento.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP),
bem como dos demais Tribunais do país é que com
utilização da “Tabela Price” os bancos
cobram “juros sobre juros”, o que é ilegal,
fato que encarece demasiadamente a parcela a ser paga pelo cliente
bancário.
O trecho abaixo foi extraído do voto do Desembargador Melo
Colombi do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo em Apelação nº 991.09.022421-4, em ação
movida contra o Banco BMG S/A, onde resta determinado o recálculo
da dívida, desde a origem, pelo método de Gauss
(juros simples):
“Com relação à utilização
do Sistema Francês de Amortização (Tabela
Price) para a obtenção do valor das parcelas representativas
da divida, este Relator, após longa reflexão, achou
por bem se curvar ao entendimento predominante na Turma Julgadora,
no sentido da ilegalidade da aplicação da Tabela
Price, porquanto vislumbrada a incidência de juros sobre
juros, determinando-se o recalculo da divida, desde a origem,
pelo método de Gauss.
Com efeito, no julgamento da apelação 1.316.383-
8, restou consignada a decisão de lavra da ilustre Desembargadora
Ligia Cristina de Araújo Bisogni:
"...em brilhante voto na Apelação n° 921.350-3,
o eminente Des. WALDIR DE SOUZA JOSÉ bem esclareceu a questão,
demonstrando que a capitalização ocorre no momento
em que é utilizada a fórmula R=Px[i(l+i)n]-r[(l+i)n
-1], porque "é nesse momento que ocorre a utilização
de um critério de juros compostos para obtenção
do valor da prestação. É nesse instante que
age o FATOR EXPONENCIAL, fazendo com que na equação
dos números que irão consubstanciar a fórmula,
ocorra a incidência de juros sobre juros. O cálculo
que a equação da tabela Price encerra é exponencial.
Os juros crescem em progressão geométrica. Em outras
palavras: na tabela Price a capitalização aperfeiçoa-se
de uma única vez (mas que é desmembrada em tantas
vezes forem as prestações), porque é no momento
em que se aplica a fórmula (prenha do critério de
juros compostos) que se descobre o valor da prestação
mensal. Depois que foi determinado o valor da prestação
mensal, no momento mesmo em que os números são lançados
no papel, não acarretará uma nova capitalização
no decorrer do financiamento", salvo no caso de inadimplemento,
porque a capitalização já ocorreu no instante
em que foi aplicada a fórmula para determinação
do valor da prestação.
Oportuno ainda registrar o exemplo da Apelação 964.203-3,
do mesmo Relator Waldir de Souza José, fez análise
comparativa entre a utilização da Tabela Price e
o método de GAUSS (juros simples), onde, tomando-se como
exemplo um empréstimo de R$60.000,00, à mesma taxa
de 10% ao ano, pelo mesmo prazo de 15 anos (180 meses) , implicaria,
pelo método Gauss, uma prestação mensal,
constante e invariável de R$477,33, enquanto utilizando-se
a Tabela Price, o valor da prestação mensal seria
de R$629,03.
Ainda, em decorrência da utilização da Tabela
Price, para que o saldo seja zerado na última prestação,
cada prestação deve ser sempre maior que o valor
dos juros devidos e incidente sobre o saldo devedor, porque, caso
contrário, a dívida se torna perpétua ou
vitalícia. E, caso os juros não sejam pagos integralmente
na parcela mensal (amortização negativa) o seu excedente
se incorpora ao saldo devedor, servindo esse novo valor para o
cálculo da prestação mensal seguinte, o que
também caracteriza a contagem de juros sobre juros (anatocismo)
.
E, nem se alegue que o anatocismo somente ocorre quando da incidência
de juros sobre juros vencidos, porque ao dispor o Decreto n°
22. 623/33 que “é proibido contar juros dos juros",
acabou por vedar qualquer maneira de contagem de juros que não
fosse da forma simples, salvo nas exceções que ele
mesmo contempla."
É
com os valores cobrados ilegalmente de milhões de brasileiros,
que os bancos, ano a ano, tem “lucro recorde”, conforme
links abaixo.
- http://br.reuters.com/article/topNews/idBRSPE61O01U20100225
- http://www.brasileconomico.com.br/noticias/banco-bmg-tem-lucro-recorde-de-r-352-milhoes-no-1-semestre_87302.html
- http://noticias.r7.com/economia/noticias/lucro-do-itau-unibanco-no-1-trimestre-bate-recorde-entre-bancos-brasileiros-20100504.html
Os consumidores – pessoa física ou jurídica
– que se acharem lesados devem ajuizar uma ação
revisional de contrato, para que seja afastada a cobrança
de juros sobre juros.
CONTRATOS
QUITADOS
Necessário
informar que aqueles que quitaram seus contratos há menos
de 3 (três) anos também podem ajuizar ação
revisional, visando cobrar s valores pagos a maior.
Busque seus direitos.
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